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Auxilio Doença

 

O Auxilio Doença possui o maior número de erros da previdência social. Nele não há critérios bem definidos em relação ao grau de incapacidade laborativa, o que causa uma das maiores descrenças do segurado do INSS no sistema previdenciário.

Se o perito do INSS negou sua perícia, não se preocupe, pois em quase metade dos pedidos é o que ocorre, mas há solução.

O problema pode estar nos atestados e exames médicos, que eventualmente não estão adequados, ou por falha do próprio perito do INSS que não os analisou corretamente a primeira perícia do pedido de auxílio doença.

Note-se que no INSS as perícias são feitas por clínico geral, o que dificulta uma análise detalhada em caso de uma doença ou lesão mais complexa.

A solução na maioria das vezes é o ingresso da ação judicial. Atualmente ela não é tão demorada quanto era há algum tempo atrás, quando os segurados demoravam cerca de 3 ou 4 anos para obter soluções. Atualmente as ações duram entre seis meses e dois anos, no máximo.

Pedindo o Auxilio Doença na justiça, o segurado terá uma avaliação com médico especializado, de acordo com a doença ou lesão que está acometido.

Cabe ressaltar que o auxilio doença pode ser concedido em decorrência de um acidente de trabalho, o que implica em outros direitos trabalhistas.

“Acidente”, segundo o dicionário, é: 1. O que é causal, imprevisto. 2. Desastre, Desgraça. A mesma fonte afirma que “desgraça” é: Má sorte, infortúnio, infelicidade, desventura[1].

Portanto, ao contrário do que pensa o senso comum, acidente não se refere apenas a fatos violentos que causam um dano repentino, mas a qualquer infortúnio imprevisível que afeta determinada pessoa.

Acidente de trabalho é uma expressão jurídica latu sensu para se referir a uma situação que provoque danos ao trabalhador gerada pelo exercício da própria atividade laboral[2].

Essa expressão jurídica chamada acidente de trabalho engloba vários suportes fáticos que podem se concretizar no exercício profissional do trabalhador, provocando alguma incapacidade laboral, seja parcial ou total, seja temporária ou permanente.

A Lei 8213/91 estabelece que as situações em que se configura acidente de trabalho que ensejam direito ao auxilio doença são as seguintes:

a) acidente de trabalho típico ou macrotrauma;

b) doenças ocupacionais (tecnopatias ou ergopatias);

c) doenças ocupacionais (mesopatias);

d) acidentes in itinere;

e) acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, contribuiu diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produziu lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

f) acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

g) acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

h) acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

i) acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de pessoa privada do uso da razão;

j) acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

k) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

l) o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

m) o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

n) o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

o) o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

A amplitude do conceito é notória e, talvez, não seja a terminologia mais adequada, pois deixa os trabalhadores acreditarem que, se não houver um evento drástico, o fato não se trata de acidente de trabalho.

Importante salientar que não há qualquer distinção jurídica para cada tipo específico de acidente de trabalho, mas apenas em relação à natureza de cada tipo. Após a caracterização e o reconhecimento da ocorrência do acidente de trabalho, os efeitos jurídicos são os mesmos, seja perante a Previdência Social, ao empregador, à eventual seguradora ou instituição financeira ou qualquer outra parte interessada.

Está esculpido na Constituição Federal art. 7º, XXVIII, como direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao seguro acidentário patrocinado pelo empregador unicamente pelo risco da atividade. A Constituição é clara quanto ao fato de que também é devida indenização por danos decorrentes de culpa ou dolo do empregador.

Além disso, é consolidado o entendimento de que, se o empregador institui por livre iniciativa ou por determinação do poder normativo, de acordo convenção ou dissídio coletivo da categoria, um seguro de vida e acidentes pessoais para o trabalhador que sofre acidente de trabalho, este seguro também é devido e não dedutível de eventual indenização por danos que venha a ser o empregador condenado.

A Previdência Social e o Ministério do Trabalho e Emprego publicam anualmente informações detalhadas a respeito dos acidentes de trabalho no País, por estado, município, faixa etária, consequência (incapacidade temporária ou permanente, auxilio médico ou óbito), bem como pelos quatro principais tipos de acidentes de trabalho.

 

A Lei exclui expressamente do conceito de acidente de trabalho as seguintes patologias[1]:[2]

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

O fator comum entre essas ocorrências é a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o aparecimento da patologia. A lei busca estabelecer um meio para que o médico afaste o nexo técnico nesses casos, não as caracterizando como acidente de trabalho. A perda auditiva em razão da idade, o mal de Parkinson, o mal de Alzheimer, a osteoartrose da coluna, glaucoma, esclerose múltipla, artrite reumatóide e outras. Exclui ainda doenças endêmicas como, por exemplo, a febre amarela e a dengue em algumas regiões do País.

Por equiparação legal, são considerados acidentes todas as situações a seguir[1]:

a) acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de pessoa privada do uso da razão;

e) acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

f) a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

g) o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

h) o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

i) o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiado por este dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.

A Perícia Médica do Auxilio Doença no Âmbito do INSS

O médico perito do INSS está sujeito a realizar as perícias de acordo com a legislação em vigor e também de acordo com as instruções normativas internas da autarquia previdenciária, em especial respeitando o Manual de Perícias Médicas da Previdência Social.

Após a realização da anamnese e do exame físico, duas decisões são as principais na perícia médica acidentária: a existência da incapacidade e o nexo causal. Mas existem várias outras decisões secundárias que também são feitas no mesmo ato, que são as seguintes:

a) fixação da Data de início da doença (DID);

b) fixação da Data de início da incapacidade (DII);

c) fixação da Data do início do acidente ou doença ocupacional;

d) diagnóstico principal – CID da doença principal;

e) diagnóstico secundário – CID de patologia secundária;

f) acréscimo de 25% para acompanhamento;

g) perícia de Transformação de espécie de benefício;

h) necessidade de requisição de algum exame para conclusão da perícia;

i) doença grave isenta de carência;

j) nexo técnico epidemiológico previdenciário de acordo Dec. 3048/99 e 6957/09;

k) enquadramento no LOAS;

l) retroação de DII.

Além de todas essas 12 decisões, o médico perito ainda deve apontar uma conclusão, que podem ser as seguintes:

a) capacidade laborativa (decisão contrária à concessão do benefício);

b) incapacidade laborativa com alta programada (favorável à concessão com data de alta);

c) incapacidade laborativa sem alta definida (favorável à concessão sem data de alta)

d) incapacidade laborativa total e permanente, sem possibilidade de retorno com sugestão de aposentadoria por invalidez;

 

[1]     Lei n. 8213/91, art. 21.

[1]     Art. 20 da Lei n. 8213/91.

[2]     Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

[1]     MICHAELIS. Dicionario da lingua portuguesa. São Paulo: Melhoramentos, 2009.

[2]     Adota-se este conceito doutrinário para expressar genericamente o que é acidente de trabalho, entretanto a legislação não possui um único conceito, mas define várias situações que se configura o acidente de trabalho.

Você pode realizar uma consulta para saber o que deve fazer para garantir a concessão do benefício de auxilio doença. Clique aqui e receba as instruções através de e-mail.

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