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Aposentadoria Especial de Servidor Público: como funciona este direito?

Aposentadoria Especial de Servidor é direito dos servidores públicos federais, estaduais e municipais. Isso é garantido, pelo menos, desde Abril de 2014 devido o desenvolvimento de atividades insalubres. ATUALIZADO PELA REFORMA DA PREVIDÊNCIA.

São contemplados diferentes profissionais, por exemplo os policiais, os médicos, equipes de enfermagem, dentistas, diferentes tipos de motoristas (ambulâncias, caminhão de lixo, caminhões em geral), etc.

Imagem de um senhor de barba branca usando óculos de grau sentado em uma mesa mexendo do celular a sua frente um notebook, uma xícara de café e um vaso com uma plantinha.A imagem tem um filtro cinza de acordo com a identidade visual da Koetz Advocacia. No canto inferior esquerdo está a logo branca da Koetz Advocacia. A imagem ilustra o texto “Aposentadoria Especial de Servidor Público: como funciona este direito?”.

Nesta publicação você vai entender:

  1. Regras e requisitos antes e depois da reforma da previdência;
  2. A inexistência de Lei Complementar para regular o direito expresso na Constituição Federal;
  3. A discussão jurídica que polemizou sobre a concessão deste direito;
  4. O Fundamento jurídico da Aposentadoria Especial do Servidor;
  5. A Súmula Vinculante 33 do STF, que estabelece o direito.

Requisitos para aposentadoria especial de servidor antes da reforma

Antes da Reforma da Previdência, a aposentadoria especial exigia apenas 25 anos de trabalho com  a devida comprovação de exposição à insalubridade ou periculosidade. Para os servidores públicos também haviam as regras para receber integralidade (aposentadoria com valor igual ao último salário da ativa) e paridade (reajuste da aposentadoria igual ao do pessoal da ativa). Essas regras valem ainda para quem tem direito adquirido, ou seja, quem alcançou os requisitos antes de novembro de 2019.

Os mesmos requisitos de integralidade e paridade concederiam, também, o direito à complementação de aposentadoria. A complementação é devida pelos municípios que não criaram RPPS. Ou seja, nos quais os servidores concursados contribuíam para o INSS, recebendo aposentadoria pelo INSS. Porém, o INSS realizava descontos no valor da aposentadoria em relação ao último salário da ativa. Isso reduzia o valor de direito do benefício de aposentadoria especial de servidor, mesmo sem aplicação do fator previdenciário.

Os descontos ocorriam pelas regras do INSS, que incluíam na conta, por exemplo, a média salarial e o teto do INSS. A complementação, então, era a diferença entre o último salário da ativa e o valor da aposentadoria do INSS. Por exemplo: se um servidor concursado que trabalhou com insalubridade recebesse R$5.500,00 na ativa e o INSS pagasse apenas R$3500,00, o município deveria pagar R$2000,00 de complementação.

Requisito: 25 anos de tempo de serviço insalubre.
Idade: Qualquer idade.
Valor: Integral, conforme a legislação da época que completar os 25 anos de serviço.

Como mencionado, essas regras ainda valem no caso de direito adquirido.

Requisitos para aposentadoria especial de servidor depois da reforma

Após a reforma, as regras mudaram para a aposentadoria especial de servidor. Em primeiro lugar, a aposentadoria especial passa a exigir ou uma pontuação mínima ou uma idade mínima. Ou seja, deve atingir 86 pontos ou ter, no mínimo, 56 anos de idade, além dos 25 anos de contribuição insalubre.

Fica assim:

Aposentadoria Especial na Reforma

POR PONTUAÇÃO

Aposentadoria Especial na Reforma

POR IDADE

Atingir 86 pontos: idade + anos de contribuição

No mínimo 25 anos de atividade especial

+ quantidade de anos que faltar para atingir 86

 

Exemplo: 26 anos de insalubridade + 60 anos de idade = 86 pontos.

 

Ver abaixo sobre a complementação para servidores após a reforma.

25 anos de tempo especial comprovada e, no mínimo, 56 anos de idade.

IMPORTANTE: há previsão na EC 103/19 da criação de uma lei que reduza a idade mínima e o tempo exigidos.

 

 

 

Ver abaixo sobre a complementação para servidores após a reforma.

Possibilidade de continuar trabalhando após receber o benefício no serviço público

Texto continua após o vídeo.

Complementação de aposentadoria especial de servidor após a reforma

A complementação de aposentadoria especial de servidor também muda. A integralidade (aposentadoria com valor igual ao último da ativa) não existe mais. Os servidores agora se aposentam com valor da média de todos os salários que contribuíram ao longo da vida. Ocorre que o INSS tem um teto máximo de valor pago nos benefícios. Então, se a média dos salários do servidor passar do teto, ele receberá menos do que tem direito.

Por exemplo: Atualmente (2020) o teto do INSS é de R$6101,06. Portanto, se o cálculo da média dos salários do servidor é de R$6800,00, o município deverá pagar R$698,94 de complementação.

O direito a complementação ainda for confirmado pela reforma da previdência e que ela deve, sim, ser paga pelo município. Isso porque a lei agora prevê a obrigatoriedade de criação do Regime Próprio Complementar (RPC) pelo município que não possui RPPS. Ou seja, nos próximos anos todos municípios deverão se adequar. Isso também trará regras específicas para cada município.

Outro ponto que precisa ser avaliado caso a caso, é o direito de continuar trabalhando após começar a receber a aposentadoria especial.

Qual a lei que garante a aposentadoria especial de servidor público?

O direito à Aposentadoria Especial de Servidor Público, expressamente disposto na Constituição Federal foi garantido pelo Supremo Tribunal Federal através da Súmula Vinculante 33, que diz:

“Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”

Como o STF definiu que as regras são as mesmas do INSS/RGPS até que não seja feita a Lei Complementar, é preciso entender a Aposentadoria Especial comum dos trabalhadores em geral, para entender como aplicar aos servidores estatutários.

Frente a isso, os servidores devem procurar urgentemente seus direitos, efetuando o requerimento da aposentadoria junto aos órgãos, ou em caso de negativa pleiteiem esse direito na via judicial, tendo em vista que a tendencia é os órgãos de todas as esferas não cumprirem a súmula, pois ela só vincula os juízes.

Para ter direito à Aposentadoria Especial de Servidor Público, o trabalhador necessita comprovar 25 anos de trabalho submetido a condições insalubres (grau máximo) ou periculosas.

 

Um dos portais sobre Direitos dos servidores mais respeitados e acessados do país, também destaca a importância dada as provas documentais que é preciso conseguir:

O erro que você deve estar cometendo é que não está juntando as provas necessárias para conquistar esse direito. (…)

 O principal documento a ser apresentado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que discrimina as funções desempenhadas e os agentes nocivos aos quais o servidor foi exposto.

Dr. Frederico Escobar (Portal do Servidor Público)

 

 

 Questões controversas acerca a aplicação da Súmula Vinculante 33:

As questões mais controversas sobre aposentadoria especial são:

  1. Conversão de Tempo Especial para fins do Direito de Paridade e Integralidade;
  2. Provas para contagem do Tempo Especial.

A súmula vinculante 33 do STF não define se é possível ou não converter o tempo especial para comum, com a finalidade de obter o direito a Integralidade e Paridade. Lembrando que esse ponto é válido, atualmente, apenas para o direito adquirido.

O STF discutiu o tema na edição da súmula, mas preferiu não constar no texto. O objetivo foi evitar que os servidores pedissem averbação do tempo especial convertido em especial para obter direito a licença prêmio, triênios, férias, etc.

O texto continua após o vídeo.

Dessa forma, o entendimento há que ser construído pela Administração e pela Jurisprudência. Esperamos que seja possível sim a conversão do tempo especial em comum para suprir os requisitos de Paridade e Integralidade.

Não seria justo permitir a concessão da aposentadoria especial com redução de salário do servidor que laborou exposto a insalubridade e periculosidade, ainda mais quando possuía a idade exigida pela Constituição federal (55 anos mulheres, e 60 anos homens).

Veja os trechos da discussão que ocorreu do STF em 09/04/2014:

 

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Aposentadoria Especial e múltiplos vínculos de trabalho

Em caso de múltiplos vínculos, não existe contagem de tempo dobrada, mas sim a possibilidade de aumentar o valor do benefício. Para isto, é necessário comprovar que tem direito à Aposentadoria Especial em cada um dos vínculos de trabalho, e que a contribuição era feita em todos eles. Assim, o valor da contribuição daquele período vai subir e resultar num valor maior de benefício, conforme o cálculo da média salarial que explicamos anteriormente.

– PPP e LTCAT são chave para comprovar o Tempo Especial

Os órgãos públicos também devem manter um LTCAT atualizado, com revisão de 3 em 3 anos, no mínimo. Caso o órgão público não faça o documento, é possível que o Sindicato da Categoria encomende. Em últimos casos, até mesmo os servidores expostos ao ambiente de trabalho podem providenciar, tendo em vista que se trata de interesse próprio.

Do LTCAT são extraídas as informações necessárias para se fazer o PPP, formulário exigido pelo INSS e pelos Regimes Próprios (RPPS) para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial.

O LTCAT deve ser elaborado pelos órgãos municipais, mas a fiscalização do trabalho tem limitações na fiscalização, e há dificuldade de conseguir o documento. Dessa forma, o ideal é que os documentos sejam confeccionados pela entidade sindical, para cada ambiente de trabalho coletivo.

O LTCAT serve para todos os servidores e trabalhadores que exercem sua atividade naquele local. O documento é válido para os servidores concursados, para os contratados (CLT), para equipes de limpeza, vigilância, atendimento e outros que eventualmente possam trabalhar no local.

– Provas alternativas quando não há LTCAT

Para obter a Aposentadoria Especial é necessário comprovar exposição aos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos. Cada vez a exigência de provas tem sido mais rigorosa e, por este motivo, se aconselha atualizar os documentos com frequência (no máximo de 3 em 3 anos) para facilitar a comprovação. É recomendado que eles sejam produzidos na época que se exerceu a atividade.

Os principais documentos a serem apresentados são o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Eles mostram as condições técnicas do ambiente de trabalho e os efeitos que podem ter acarretado na saúde do profissional. Quando atualizados com frequência, devem ser suficientes para obtenção da Aposentadoria Especial. Entretanto, alguns outros documentos podem ser utilizados também como prova:

Ficha funcional e edital do concurso – nestes documentos é necessário que conste as atividades desempenhadas pelo servidor, desde o início do exercício do cargo, inclusive sendo possível em alguns casos substituir o PPP.

Recebimento de Adicional de Insalubridade – Prova de que a própria empresa pagava valor adicional devido aos riscos do ambiente de trabalho.

Laudo de Insalubridade em Reclamatória Trabalhista – Se houve a realização de perícia técnica em ação trabalhista, esse laudo poderá ser suficiente para comprovar a existência de exposição a agentes nocivos. São provas indiretas também laudos de colega de trabalho ou de empresa similar.

Perícia Judicial no Local de Trabalho – Caso nenhuma das provas citadas acima possam ser providenciadas, é possível solicitar ao juiz perícia técnica no local de trabalho. Ela terá valor desde que não exista mudança significativa no layout da empresa, como troca de equipamentos ou modos de manejo de produtos químicos. Pode ser utilizado como prova indireta, em último caso, perícia em empresa similar.

provas_para_conseguir_a_aposentadoria_especial

 

– Cálculo do Benefício e possibilidade de revisão das aposentadoria já concedidas

O cálculo da Aposentadoria Especial será igual a aposentadoria normal no serviço público, sendo que o direito ao benefício modificará apenas a contagem do tempo (especial ou normal) e não afetará o cálculo.

O cálculo será feito pela média salarial ou pela integralidade, caso sejam cumpridos os requisitos, conforme prazos comentados (antes e depois da reforma).

Aposentadorias concedidas anteriormente a Súmula Vinculante 33 STF não têm qualquer revisão a ser feita, pois nada modificará o cálculo.

Exceção disso seriam as aposentadorias por idade e compulsória concedidas de maneira proporcional, que podem ser pleiteados o aumento do tempo de contribuição para cálculo da proporcionalidade, mas ainda não há decisões sobre o tema.

Para entender como funciona o cálculo da média salarial, assiste este vídeo abaixo:

– Tempos de exercícios de mandatos e cargos em comissão para fins de Aposentadoria Normal e Especial

Os períodos de Mandato eletivo não contam para a Aposentadoria Especial, pois o servidor não se encontra exposto aos agentes nocivos, nem mesmo anteriormente a 04/1995, pois é um período que não exerceu a sua profissão habilitada, mas apenas foi mandatário.

Caso o servidor tenha mantido o cargo concomitantemente com o mandato, ai é possível sim pleitear a contagem deste tempo.

Os períodos que deteve Cargo de Confiança depende do local de trabalho e da profissão exercida. Não basta possuir o cargo, mas deve haver efetivamente a comprovação do exercício da atividade.

– Averbação de tempo de contribuição ao INSS para Regimes Próprios (Tempos Urbanos, Rurais e em débito)

É possível averbar o tempo de contribuição ao INSS para fins de contagem na Aposentadoria Especial de servidor público.

O tempo urbano que também seja especial para ser reconhecido pelo RPPS precisa ser certificado pelo INSS. Mas para reconhecer o tempo urbano trabalhado em condições especiais é necessário que o INSS averbe este tempo como especial.

Na prática, nota-se que o INSS nunca reconhece atividade especial para ser computada em outro regime, sendo que a única forma para se alcançar o direito é ingressando na justiça.

O Regime Próprio não tem competência para reconhecer tempo de atividade especial realizado em outro regime se não houver previsão legal.

Assim, para obter a Aposentadoria Especial de servidor estatutário precisa não raramente ingressar com uma ação contra o INSS para obter a averbação e certificação do tempo especial contribuído para o RGPS, e posteriormente, já que a maioria dos órgãos não cumpre a súmula vinculante 33, ainda precisa ingressar com a ação para obter Aposentadoria Especial.

O texto continua após o vídeo.

– Manutenção de Planos de Saúde de Servidores após a aposentadoria (INSS e RPPS)

A manutenção do Plano de Saúde dos Servidores é uma polêmica gerada pela falta de previsão legal. Ocorre que é possível aos entes federativos permitir aos servidores a manutenção do Plano de Saúde, a partir da criação da Lei (Municipal ou Estadual).

Conforme Prejulgado do TCE/SC esta é a solução para o caso, cada município define se é possível ou não manter o plano de saúde.

Na própria lei, o ente federativo irá prescrever como será realizada a contribuição do assegurado. Como segue:

Prejulgado:0757

Disponível em:

Compete a legislação municipal fixar os critérios de adesão e permanência de servidores inativos e pensionistas do Município de Jaborá ao Sistema Municipal de Assistência Social e de Saúde – SEMAS, instituído pela Lei Complementar n.° 040/98, podendo ser facultativo, desde que haja permissão da legislação reguladora do Sistema.

Por imposição do artigo 201, caput, da Constituição Federal, Lei n° 9.717/99 e Portaria MPAS n° 4.992/99 do Ministério da Previdência e Assistência Social:

os benefícios de aposentadoria, auxílio-doença, salário-família, salário-maternidade, pensões e auxílio-reclusão, devem integrar o sistema de previdência municipal, quando viável ou instituído por lei sua instituição, sendo vedada a inclusão desses benefícios no sistema de assistência social e a saúde.

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